No primeiro dia do ano, ainda durante a cerimônia de posse, o presidente Luís Inácio Lula da Silva tomou as primeiras medidas voltadas à área ambiental. Diante da urgência de garantir a proteção dos biomas brasileiros, o novo governo dá os primeiros passos para retomar iniciativas abandonadas nos últimos anos.
Um dos primeiros atos capazes de gerar impactos imediatos é o Decreto 11.373, de 1 de janeiro de 2023, que transfere o procedimento de julgamento das infrações ambientais para o excelente e consolidado Processo Administrativo Federal, além de trazer pontos processuais interessantes, como, por exemplo, a apresentação de alegações finais.
Esse “novo” procedimento trará mais segurança jurídica, pois já é amplamente praticado na Administração Federal, com diversas jurisprudências que, ao final, poderão facilitar o entendimento sobre pontos dúbios nas demandas.
Durante a gestão anterior, os julgamentos de infrações ambientais passavam por uma “fase de conciliação”, o que levava a uma demora nas punições. Segundo informações da Folha, mais de 45 mil processos, cujas multas ambientais somam R$ 18,8 bilhões, foram prescritos.
Também foi criada Câmara Consultiva Nacional, que será consolidada pelo órgão federal emissor da multa ambiental. Possuindo natureza colegiada e consultiva, a Câmara abordará estratégias de implementação do Programa de Conversão de Multas Ambientais, bem como emitirá opinião sobre temas e áreas decorrentes dos serviços da conversão e as estratégias de monitoramento. Neste quesito, as execuções das prestações de serviço poderão ter procedimentos bem definidos e uma fiscalização mais eficaz.
Art. 139. Fica instituído o Programa de Conversão de Multas Ambientais emitidas por órgãos e entidades da União integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA. Parágrafo único. A autoridade competente, nos termos do disposto no § 4º do art. 72 da Lei nº 9.605, de 1998, poderá converter a multa simples em serviços de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente, exceto as multas decorrentes de infrações ambientais que tenham provocado morte humana e outras hipóteses previstas em regulamento do órgão ou da entidade ambiental responsável pela apuração da infração ambiental.
A presidência da Câmara será do órgão emissor da multa, com participação do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, de órgãos vinculados e sociedade civil, além de seus próprios representantes, o que garantirá uma ampla participação das partes interessadas e da sociedade civil.
Art. 174. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como: I – dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública; II – avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública; III – promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.
Outra boa notícia foi a revogação do percentual atual de 20% de destinação do valor da multa ao Fundo Nacional do Meio Ambiente (FNMA), voltando ao anterior patamar de 50%. Dessa forma, teremos maiores condições de reparar os danos ambientais de forma coletiva, já que o FNMA terá uma arrecadação maior, além de ser mais eficiente do que esperar os recursos serem distribuídos após cair no orçamento nacional.
Com essas mudanças, espera-se uma maior participação dos setores regionais de Meio Ambiente, pelo fortalecimento do emissor da multa e pela maior arrecadação do FNMA.
Autor: Luís Antônio de Souza | Advogado voluntário, brigadista e monitor ambiental na SIMBiOSE